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Como definir o termo inicial do Inventário Extrajudicial para fins de ITCMD?

  • Foto do escritor: lais oliveira
    lais oliveira
  • 11 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de jun. de 2021

Leia descrição abaixo e confira mais informações sobre este tema.


Neste post vou lhe mostrar como definir o termo inicial do Inventário Extrajudicial e assim evitar uma possível incidência da multa disposta no art. 21 da Lei 10.705/2000 (Lei do ITCMD), multa esta que pode ser de 10% a 20% sobre o valor do referido imposto.


Em resumo, existem dois tipos de percentual da multa:

  1. O percentual de 10% caso o inventário não seja aberto dentro do prazo de 60 dias;

  2. Ou se o inventário for aberto no prazo acima de 180 dias, essa multa sobe para o percentual de 20%.


Antes de adentrarmos no tema, um breve resumo sobre ITCMD: As siglas "ITCMD" referem-se ao nome do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação, que é um imposto devido ao Estado sempre que houver a transmissão ou transferência de bens pela causa morte ou doação.


Você já se deparou com a elaboração de um Inventário Extrajudicial e ao solicitar os documentos para os herdeiros notou que extrapolaria o prazo legal (60 dias) e que teria como penalidade a aplicação da multa do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação?


Sabe como evitar que isso aconteça? Simples... Você tem que dar início no Inventário Extrajudicial dentro deste prazo (60 dias) para afastar a aplicação da multa.


E se eu não tiver toda a documentação em mãos para iniciar o Inventário Extrajudicial?


A ideia aqui é justamente demonstrar que você não precisará ter toda a documentação pronta para dar início no Inventário Extrajudicial.


A solução é nomear um inventariante para este Inventário Extrajudicial, através de uma escritura pública que será lavrada no Tabelião de Notas. A nomeação do inventariante será o termo inicial do Inventário Extrajudicial.


Mas então, qual a relevância de definir um termo inicial para o Inventário Extrajudicial?


Com relação ao prazo para abertura do inventário, não restam dúvidas que é de 60 dias, já que a Lei 10.705/2000 traz esta informação de forma expressa no art. 21, inciso I.


Entretanto, o referido artigo da Lei do ITCMD diz apenas que o inventário tem que ser aberto no prazo de 60 dias. Sabemos que a abertura de um Inventário Judicial ocorre no momento da propositura da ação, mas e no caso do Inventário Extrajudicial, qual seria o momento da abertura?


O provimento da Corregedoria Geral de Justiça n. 55 de 2016 diz que o termo inicial para o Inventário Extrajudicial ocorre com a nomeação do inventariante.


Portanto, basta nomear um inventariante formalmente através de uma escritura pública dentro do prazo de 60 dias a contar do falecimento que você afastará a possibilidade de incidência da multa por atraso mencionada anteriormente, uma vez que com este ato você demonstrará que a abertura do Inventário Extrajudicial iniciou tempestivamente, e assim terá mais tempo para obter o restante da documentação junto aos inventariantes.


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Caso tenha ficado alguma dúvida, entre em contato comigo.


 
 
 

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